Enquanto os brasileiros estão
entorpecidos com o futebol...Copa...Olimpíadas...o PT está
trabalhando sorrateiramente para IMPLANTAR O SOCIALISMO/COMUNISMO NO
BRASIL.
FIQUEM ATENTOS:
CONFISCO DE POUPANÇA E SALÁRIOSProjeto de Lei para obter
controle total das finanças dos brasileiros. Está ativo na Câmara 'aguardando' a
aprovação. Que, ao nosso sentir, em verdade o que estava sendo aguardada era a
'neutralização' da oposição no Congresso.O Congresso Nacional
decreta:Art. 1º
Fica criado o Limite Máximo de Consumo, valor máximo que cada pessoa física
residente no País poderá utilizar, mensalmente, para custear sua vida e as de
seus dependentes.§ 1º O Limite Máximo de Consumo
fica definido como dez vezes o valor da renda per capita nacional, mensal,
calculada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em
relação ao ano anterior.Art. 2º Por um período de sete
anos, a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da publicação desta
Lei, toda pessoa física brasileira, residente ou não no País, e todo estrangeiro
residente no Brasil, só poderá dispor, mensalmente, para custear sua vida e a de
seus dependentes, de um valor menor ou igual ao Limite Máximo de
Consumo.Art. 3º A parcela dos
rendimentos recebidos por pessoas físicas, inclusive os que estejam sujeitos à
tributação exclusiva na fonte ou definitiva, excedente ao Limite Máximo de
Consumo será depositada, mensalmente, a título de empréstimo compulsório,
em uma conta especial de caderneta de poupança, em nome do depositante,
denominada Poupança Fraterna.§ 1º A critério do depositante,
sua Poupança Fraterna poderá ser depositada no Banco do Brasil ou na Caixa
Econômica Federal, podendo ser livremente movimentada, pelo seu titular, entre
estas duas instituições financeiras, as quais desenvolverão seus melhores
esforços para assegurar a correta e eficiente aplicação dos recursos assim
captados.§
2º Qualquer pessoa, independente do seu nível de renda, poderá abrir uma conta
de Poupança Fraterna.§ 3º Caberá à fonte pagadora
reter o valor a que se refere o caput deste artigo, realizando o depósito na
Poupança Fraterna, em nome do poupador, no mesmo dia da realização do pagamento
ao beneficiário.I – A retenção do valor
excedente ao Limite Máximo de Consumo, sem a realização do correspondente
depósito na Poupança Fraterna, implicará multa equivalente a duas vezes o valor
retido, além de juros de mora.§ 4º As pessoas físicas que
auferirem rendimentos de mais de uma fonte deverão, até o quinto dia útil do mês
seguinte ao do recebimento, realizar o depósito do valor dos seus rendimentos,
excedente Ao Limite Máximo de Consumo, na Poupança Fraterna.I – a não-realização do depósito
na Poupança Fraterna, ou sua realização em valor inferior ao determinado no art.
3º desta Lei, por período superior a trinta dias, implicarão a automática e
imediata inserção do retentor no cadastro da dívida ativa da União, pelo valor
correspondente a duas vezes a diferença entre o valor depositado e o valor
devido.Art.
4º Caberá à Secretaria da Receita Federal:I – a elaboração do cadastro
anual dos poupadores compulsórios da Poupança Fraterna, constituído de todas as
pessoas físicas com rendimento mensal igual ou superior ao Limite Máximo de
Consumo;II
– a fiscalização do volume e regularidade dos depósitos, relativamente à renda
de cada um dos poupadores compulsórios.Art. 5º Os recursos compulsórios
aplicados na Poupança Fraterna serão devolvidos aos seus titulares nos catorze
anos seguintes ao período mencionado no art. 2º, com prestações mensais de
valores equivalentes à metade de cada um dos depósitos realizados, respeitada a
ordem em que os depósitos foram feitos, mais os juros acumulados no
período.§
1º Os titulares da Poupança Fraterna, ou seus herdeiros, poderão sacar seus
recursos nas hipóteses:I – de morte do titular da
conta, a totalidade dos recursos, conforme destinação definida no
inventário;II –
para aquisição de casa própria para fins de residência permanente, limitada ao
valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);III – de doença grave do
titular, do seu cônjuge ou de dependentes diretos, até o limite dos gastos
incorridos com o tratamento;IV – de aplicação, a partir do
terceiro ano de contribuição, em projetos aprovados pelo Conselho a que se
refere o art. 8º desta Lei.a ) os saques previstos neste
inciso serão limitados a 20%(vinte por cento) do total de
depósitos na Poupança Fraterna, efetuados em nome de depositantes que participem
como acionistas do projeto no qual os recursos sacados serão
investidos.§ 2º
Os depósitos efetuados na Poupança Fraterna capitalizarão juros equivalentes a
95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros cobrados nos financiamentos
concedidos com os recursos nela depositados.§ 3º Os depositantes voluntários
poderão sacar seus recursos no decurso de quatro anos, após decorridos dois anos
de contribuições. Leia tudo no site da
Câmara:http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=156281http://www.camara.gov.br/sileg/integras/202553.pdfhttp://www.camara.gov.br/sileg/integras/327088.pdf
PLP 137/2004 - Projetos de Lei
e Outras Proposições - Câmara dos Deputados
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